A Contabilidade que a sua empresa precisa

TENHA UMA CONTABILIDADE ESPECIALIZADA NA CONSTRUÇÃO CIVIL E ECONOMIZE EM MÉDIA 70% DE SEUS IMPOSTOS!

Nossos clientes do segmento da construção civil possuem atendimento diferenciado por conta de nosso amplo conhecimento nessa área e fazem todos os aproveitamentos permitidos pela lei para reduzir a carga tributária.

Converse conosco!
Já possui empresa aberta e quer mudar de contabilidade

JÁ PENSOU EM REDUZIR O INSS DA SUA OBRA EM 80% DO VALOR QUE A RECEITA FEDERAL TE COBRARIA ORIGINALMENTE?

Sim, isso é possível e está permitido na legislação! Nossos clientes não pagam o INSS ao final de suas obras pois já sabem, estrategicamente, como economizar nesse imposto.

Converse conosco!
MEI, Temos soluções em contabilidade para você

QUER MIGRAR A SUA CONTABILIDADE PARA TER ACESSO A TODOS OS BENEFÍCIOS QUE A ÚNICA OFERECE?

O processo é rápido e simples! Nos contate pelos números abaixo que faremos o processo de migração para você!

Converse conosco!

ICMS/SP: Pedidos de Regimes Especiais

Publicada a Portaria SRE Nº 30 DE 18/06/2026 (DOE 19/06/2026) que altera o art. 18 da Portaria CAT Nº 18 DE 23/03/2021, que dispõe sobre os pedidos de regimes especiais no Estado de São Paulo, previstos nos artigos 479-A e 489 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto Nº 45490 DE 30/11/2000.   A presente alteração é referente ao prazo nos casos de "indeferimento" do pedido do regime especial, vejamos:

? Regra Atual (válida até 18/06/2026):  

1 - prorrogação de vigência, a decisão produz efeito imediato, salvo em caso de indeferimento, hipótese em que a decisão produz efeito a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data da sua ciência pelo interessado;

Nova Redação (a partir de 19/06/2026):  

1 - prorrogação de vigência, a decisão produz efeitos imediatos, salvo em caso de indeferimento, hipótese em que a decisão produzirá efeitos:

a) a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da data de sua ciência pelo interessado; ou

b) em até 90 (noventa) dias, contados da data de sua ciência pelo interessado, conforme determinado no despacho decisório, em face dos elementos do processo;

 

 

Fonte: Consultoria Legisweb (Retirado do Meu Site Contábil)


Compartilhar


Todos os direitos reservados ao(s) autor(es) do artigo.

Olá!

Escolha alguém do nosso time para conversar.

Única Contabilidade

Única Contabilidade

WhatsApp